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São Sebastião - DF/ Brejolândia - BA, Distrito Federal / Bahia, Brazil
Acreditamos que a prática da capoeira em sua essência, possibilita o homem a dar um grito de liberdade não só enquanto sistema mas também enquanto pessoa, aprofundando da nossa história e expansão de consciência, utilizando a maior ferramenta sócio-histórico-cultural da humanidade, a "mãe capoeira". As oligarquias tiveram exito em suas pretensões em moldar parte do nosso povo, até hoje se percebe o poder de domínio e manipulação desses canibais imperialistas, quantos bandos de bandeirantes requintados que ainda caçam e destroem culturas de povos inteiros em virtude dos lucros que é seu único e exclusivo fim, acorrentam, oprimem e castigam nosso povo, com perversidades e humilhações a cada dia mais variadas. Em contrapartida a ECEL CAPOEIRA atua na formação de mentalidades construtoras e libertadoras, fundamentados no autoconhecimento pessoal e cultural, somados ao respeito sagrado a natureza... Rompendo os laços que nos une a condição de serviçais, com a força de nossa própria cultura.Vida longa, livre, saudável, digna e honrada. Mestre Cipó Cristino Júnior (61) 9851-6028 / 8570-4673

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sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

LEI Nº 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003


Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,  Art. 1o passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B: para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
 "Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e políticas pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileira.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’."
        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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