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São Sebastião - DF/ Brejolândia - BA, Distrito Federal / Bahia, Brazil
Acreditamos que a prática da capoeira em sua essência, possibilita o homem a dar um grito de liberdade não só enquanto sistema mas também enquanto pessoa, aprofundando da nossa história e expansão de consciência, utilizando a maior ferramenta sócio-histórico-cultural da humanidade, a "mãe capoeira". As oligarquias tiveram exito em suas pretensões em moldar parte do nosso povo, até hoje se percebe o poder de domínio e manipulação desses canibais imperialistas, quantos bandos de bandeirantes requintados que ainda caçam e destroem culturas de povos inteiros em virtude dos lucros que é seu único e exclusivo fim, acorrentam, oprimem e castigam nosso povo, com perversidades e humilhações a cada dia mais variadas. Em contrapartida a ECEL CAPOEIRA atua na formação de mentalidades construtoras e libertadoras, fundamentados no autoconhecimento pessoal e cultural, somados ao respeito sagrado a natureza... Rompendo os laços que nos une a condição de serviçais, com a força de nossa própria cultura.Vida longa, livre, saudável, digna e honrada. Mestre Cipó Cristino Júnior (61) 9851-6028 / 8570-4673

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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

DISTRITO FEDERAL - Regulamentação do FAC

DISTRITO FEDERAL - Regulamentação do FAC



23.213de 09, de setembro de 2002
Altera o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura – FAC, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do FAC aprovado pelo Decreto nº 21.251/2000.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º - Ficam alterados e aprovados, na forma dos anexos I e II do presente Decreto, o Regulamento do Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura.
Art. 2º - Compete à Gerência Especial do Fundo da Arte e da Cultural da Secretaria de Estado de Cultura, de acordo com a Lei nº 2882/2002, coordenar e fiscalizar os incentivos concedidos a pessoas físicas ou jurídicas, provenientes dos recursos do Fundo da Arte e da Cultura.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,9 de setembro de 2002.
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO
Rregulamento do Fundo da Arte e da Cultura

CAPÍTULO I
DoFundo da Arte e da Cultura
Art. 1º - O Fundo da Arte e da Cultura criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, é um Fundo de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos culturais na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 2º - O Fundo da Arte e da Cultura é constituído dos seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - Contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III – Contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos
pelo Distrito Federal;
IV – Convênios com organismos nacionais e internacionais;
V – Recursos de loterias;
VI – Recursos de multas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 267, de 15 de
dezembro de 1999;
VII – Valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII – Doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX – Vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados pela Lei
Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999;
X – Saldo de exercícios anteriores;
XI– Recursos provenientes da arrecadação de bilheteria, cessão de espaços e outras atividades provenientes do exercício das atividades regimentais da Secretaria de Estado de Cultura;
XII – Outros recursos, exceto de natureza tributária.
§ 1º - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial do Banco de Brasília – BRB.
§ 2º - Os recursos do FAC serão recolhidos pela rede arrecadadora com código específico da receita e registro próprio no Sistema Integrado de Administração Contábil do Distrito Federal -SIAC.
3º - Na administração do FAC, a Secretaria de Estado de Cultura observará as normas vigentes de execução orçamentária e financeira do Distrito Federal, inclusive as relativas ao controle e prestação de contas ao órgão próprio de controle interno da Secretaria de Fazenda, salvo naquilo que lhe for peculiar.
§ 4º - A administração do Fundo remeterá, anualmente, aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do Distrito Federal o plano de aplicação dos recursos orçamentários para o exercício seguinte.
§ 5º - A aplicação dos recursos do Fundo deverá contemplar a política artística e cultural do Distrito Federal, de acordo com o Programa Anual de Trabalho elaborado pela Secretaria de Estado de Cultura e as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Cultura.
Art. 3º - O Fundo da Arte e da Cultura apoiará projetos artísticos e/ou culturais nas áreas de:
I – Música;
II – Artes Cênicas;
III – Produção Fotográfica, Discográfica, Videográfica e Cinematográfica;
IV – Artes Plásticas;
V – Literatura, inclusive obras de referência;
VI – Folclore e Artesanato;
VII – Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico, Arqueológico, Bibliotecas, Museus,
Arquivos e demais acervos;
VIII – Rádio e Televisão educativos e culturais sem caráter comercial;
IX – Outras atividades consideradas culturais à critério do Conselho de Cultura do DistritoFederal.
Art. 4º - Serão objeto de apoio os projetos voltados ao:
I – Incentivo à formação artística e/ou cultural:
a) apoio técnico e financeiro à instalação ou realização de cursos e oficinas de caráter artístico e/ou cultural, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área de cultura;
b) concessão de auxílio parcial ou total, a instituições artísticas e/ou culturais, sem fins lucrativos, para aquisição de instrumentos, equipamentos e outros materiais necessários à prática artística;
c) criação e enriquecimento do acervo de bibliotecas .
II – Fomento à produção e montagem:
a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter
artístico e/ou cultural;
b) produção e montagem de espetáculos de artes cênicas, musicais e folclóricas;
c) edição e publicação de obras relativas à ciências humanas, às artes, ao folclore e ao patrimônio
artístico, histórico e cultural;
d) produção de álbum, ensaios e outras formas de reprodução fotográfica;
e) realização de concursos e festivais artísticos e/ou culturais locais;
f) divulgação e difusão de produções artísticas e/ou culturais.
III - Preservação e difusão do patrimônio histórico, artístico e cultural:
a) construção, recuperação e adaptação das edificações e instalações de espaços culturais;
b) aquisição de equipamentos e/ou reequipamento de espaços culturais;
c) manutenção dos equipamentos de espaços culturais;
d) formação, organização e ampliação de coleções e acervos;
e) construção e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios, marcos escultórios e demais espaços, inclusive materiais tombados pelos Poderes Públicos;
f) restauração de obras de artes e móveis de reconhecido valor artístico e/ou culturais.
IV – Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais:
a) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais;
b) distribuição gratuita e pública de ingressos ou congêneres para espetáculos artísticos e/ou culturais;
c) levantamento, estudo e pesquisa na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
d) realização de mostras e exposições;
e) cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor artístico e/ou cultural
destinados a exposições públicas locais;
f) tele e rádiodifusão;
g) fornecimento de passagens e hospedagens, no país ou no exterior, a autores, artistas e técnicos
bem como a grupos artísticos do Distrito Federal, para participarem de festivais e outros
eventos artísticos e/ou culturais;
h) realização de concursos e festivais de artes e cultura regionais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II

DOS REGISTROS CADASTRAIS

Art. 5° – O registro no Cadastro de Entes e Agentes Culturais - CEAC - tem por objetivo habilitar o interessado a solicitar recursos junto ao FAC.
Art. 6° – Poderá se inscrever no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, a qualquer tempo, pessoas físicas ou jurídicas que satisfaçam os requisitos deste Regulamento.
Art. 7º – No cadastro, o interessado será enquadrado na área de sua especialização avaliada pelos elementos constantes da documentação apresentada, podendo requerer inscrição em mais de uma área, desde que para isso preencha os requisitos necessários.
Art. 8º – O julgamento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração, cancelamento ou renovação ficará a cargo do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 9º – A Administração do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Estado de Cultura/Núcleo de Gestão do FAC/GPF/DAO.
Art. 10 – Será fornecido ao interessado, pela Secretaria de Estado de Cultura, Certificado de Entes e Agentes Culturais - CEAC, no qual constará a finalidade da inscrição, com validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua expedição, podendo ser revalidado por sucessivos períodos.
Art. 11 – A atuação do beneficiário no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 12 – A qualquer tempo, o registro do interessado poderá ser alterado, suspenso ou cancelado, por infrigência das normas legais.
Art. 13 – Para inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais exigir-se-á dos interessados, a seguinte documentação:
I – Cédula de identidade;
II – CPF ou CNPJ;
III – Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;
IV – Curriculum atualizado e comprovação de desempenho de atividades culturais pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição (folders, recortes de jornais, publicações, e outros similares );
V – Certidão Negativa de Débito junto ao GDF, expedida pela Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI – Certidão Negativa de Débito de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Secretaria da Receita Federal;
VII – Certidão Negativa de Falência e Concordata, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
VIII – Certidão Negativa de Execução Patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal;
IX – Declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), expressa de que não existe na empresa, trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal (observância da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz) – Lei nº 9.854, de 27-10-99;
X – No caso de pessoa jurídica exigir-se-á cópia do ato constitutivo, devidamente registrado, cópia da RG e CPF dos seus representantes legais. Será obrigatório a apresentação de prova de quitação com Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
XI – Prova de residência ou domicílio no Distrito Federal há pelo menos 02 (dois) anos, contados da publicação da Lei Complementar nº 267/00.
Art. 14 – Os documentos referidos no artigo anterior poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei ou ainda mediante cotejo da cópia com original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DO CONTEÚDO E DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 15 – Para efeito deste regulamento, entende-se por Beneficiário a pessoa física ou jurídica domiciliada no Distrito Federal, diretamente responsável pela elaboração e execução de projeto artístico e/ou cultural.
Art. 16 – Os projetos apresentados ao FAC, deverão conter:
I – Apresentação, contendo os objetivos do projeto;
II – Justificativa do projeto, na qual serão explicitadas as formas de atendimento aos dispositivos expressos no artigo 4º desta regulamentação;
III – Objetivos gerais e específicos, nos quais, definir-se-ão as intenções do criador ou do artista, para fins de enquadramento nos artigos 3º e 4º desta regulamentação;
IV – Indicação das metas, público e resultados esperados;
V – Contrapartida oferecida;
VI – Plano de aplicação dos recursos financeiros apresentado mediante planilha de custos, em Reais, com definição das etapas e períodos da execução.
§ 1º - Cronograma físico-financeiro com indicação do período de execução de cada etapa, e o respectivo valor.
Art. 17 – Para apreciação do projeto deverão ser anexados aos mesmos:
I – Cópia do Certificado de Entes e Agentes Culturais – CEAC;
II – Documentação do beneficiário com destaque sobre a sua trajetória cultural e artística no Distrito Federal, Curriculum Vitae, fotos, recortes de jornais, folder´s, release, cartazes, catálogos e
outros similares;
III – Qualificação da equipe técnica e artística;
IV – Argumento, roteiro técnico, texto, plano de montagem (palco, iluminação, som), figurinos, fita base para demonstração, projeto de instalação, projeto arquitetônico, cópia do original do livro a ser editado, fita cassete ou CD demo, e outros, conforme o caso;
V – Declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), de que se trata de obra própria ou de domínio público ou;
VI – Declaração sob as penas da lei (art. 290 do Código Penal), do Autor da Obra (quando for o caso) credenciando o beneficiário a encenar, gravar, dançar, expor etc, ou autorização expedida pelo órgão próprio do direito autoral;
VII – Comprovação da existência das instalações e do aparelhamento técnico adequado e/ou disponível para a execução do projeto; quando for o caso;
VIII – Para despesas previstas com custeio de material e contratação de serviços deverão ser apresentados 3 (três) orçamentos;
IX – Termo de compromisso de que nos meios de divulgação e nos produtos artísticos e/ou culturais constarão, obrigatoriamente, o registro de que o projeto é patrocinado pelo FAC/Secretaria de Estado de Cultura, constando a Logomarca, de forma clara e em espaço visível.
X – Declaração formal, sob pena de sanções legais, que não possui vínculo empregatício com a SEC, parentes de até 2º grau que sejam membros efetivos ou suplentes do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC;
Art. 18 – Não poderão apresentar projetos junto ao FAC as pessoas físicas ou jurídicas que:
I – Tenham débito com a Fazenda Pública Federal e do Distrito Federal, bem como junto a Seguridade Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;
II – Já tendo recebido apoio financeiro têm prestação de contas rejeitada pelos Conselho de Cultura ou de Administração do FAC; ou Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação que o desabone, ou têm projeto não iniciado ou interrompido, sem justa causa.
III – Estejam estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há menos de 02 (dois) anos, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999.
IV – Que possuem em seu colegiado, sócios ou diretores, Membros Efetivos ou Suplentes dos Conselhos de Cultura ou de Administração do FAC.
Art. 19 – Para obtenção de apoio financeiro do FAC, os projetos deverão ser elaborados, desenvolvidos e apresentados inicialmente no Distrito Federal, podendo ser reapresentados ou serem objeto de desdobramentos, em todo território nacional e no exterior.
Parágrafo único – Em casos especiais autorizados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, poderá o projeto ser apresentado no Distrito Federal após a sua apresentação em outro(s) local(is) do território nacional ou do exterior.
Art. 20 – A Secretaria de Estado de Cultura poderá, ouvido o Conselho de Cultura do Distrito Federal editar normas, estabelecendo:
I – Cronograma de apresentação e julgamento de projetos;
II – Os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerando as previsões do montante de recursos financeiros disponíveis no trimestre.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO DOS PROJETOS
Art. 21 – Caberá ao Conselho de Cultura do Distrito Federal a apreciação dos projetos, no que diz respeito ao seu valor cultural para a comunidade.
Parágrafo único – Cada beneficiário poderá concorrer à obtenção de apoio do FAC, com, no máximo 2 (dois) projetos por ano, mas somente 1(um) receberá apoio financeiro.
Art. 22 – Na seleção dos projetos serão observados:
<d) A garantia da participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento, padrões estéticos na apresentação dos projetos;
<e) A utilização de processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra artística e/ou cultural por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
<f) distribuição equânime do apoio do Governo à sociedade, abrangendo todo o território do Distrito Federal;
<g) A oportunidade do surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
<h) O atendimento a projetos que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um forte conteúdo estético-cultural-educacional.
Art. 23 – O Conselho de Cultura do Distrito Federal, após o exame do projeto, emitirá parecer conclusivo, considerando-o ou não, apto a receber apoio financeiro do FAC.
Parágrafo único – Sempre que necessário, o Conselho de Cultura do Distrito Federal convidará personalidades artísticas e/ou culturais de notória especialização e experiência nas áreas temáticas e linguagens do projeto para constituição de grupos de assessoramento, considerada tal atividade serviço relevante ao Distrito Federal, não havendo retribuição pecuniária pela mesma.
Art. 24 – É vedado ao membro efetivo ou suplente do Conselho de Cultura ou de Administração do FAC, participar de qualquer projeto incentivado, na qualidade de beneficiário, ou ainda que seja sócio, diretor ou integrante de colegiado de pessoa jurídica responsável pela execução do projeto.
Art. 25 – Após julgamento do Conselho de Cultura do Distrito Federal, o projeto será encaminhado ao Conselho de Administração do FAC, que apreciará, na forma de seu Regimento Interno, a liberação dos recursos solicitados.
SEÇÃO III
DO CONTRATO
Art. 26 – Aprovado o projeto pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal e Conselho de Administração do FAC o beneficiário será convocado para assinatura de Contrato, obedecida a Lei nº 8666/93 e suas alterações, no prazo de dez dias, prorrogáveis à critério da Administração.
§ 1º - O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo justificado aceito pela Administração;
§ 2º – O não comparecimento para assinatura do Contrato, no prazo estabelecido, implicará no cancelamento do direito de receber apoio do FAC.
Art. 27 – O Contrato deverá estabelecer com clareza e precisão as condições para execução do projeto, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, bem como do projeto a que se vinculem.
Art. 28 – Do Contrato constará:
I – Da qualificação das partes;
II – Do procedimento e legislação aplicável na execução do contrato;
III – Do objeto;
IV – Dos recursos – crédito pelo qual correrá a despesa;
V – Da forma e regime de execução;
VI – Da aplicação dos recursos;
VII – Das obrigações e direitos das partes;
VIII – Da divulgação;
IX– Da publicação;
X – Dos casos de rescisão;
XI – Das alterações contratuais;
XII –Das penalidades;
XIII – Dos encargos
IVX – Da vigência;
XV – Do executor;
XVI – Do foro.
Art. 29 – O Extrato do Contrato será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 30 – O Contrato poderá ter seu prazo prorrogado, a critério do Conselho de Administração do FAC, sendo a solicitação dirigida ao Presidente do Conselho, mediante requerimento protocolado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias antes do término do prazo de vigência, limitada ao máximo de 2 (duas) prorrogações.
Art. 31 – A critério do Conselho de Administração do FAC o Contrato poderá ser alterado mediante solicitação protocolada dirigida ao Presidente do Conselho, contendo justificativas consubstanciadas, desde que não haja alteração do objeto ajustado, observados os limites e condições previstas no art 65 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo Único – não serão apreciados pedidos intempestivos.
SEÇÃO V
DA INEXECUÇÃO DE PROJETOS
Art. 32 – A inexecução total ou parcial do projeto enseja a rescisão do Contrato, com as conseqüências estabelecidas no mesmo e as previstas neste Regulamento.
Art. 33 – Constitui motivo para rescisão do Contrato:
I – O não cumprimento ou a execução irregular do projeto ou de seus prazos;
II – Atraso injustificado do início do projeto;
III – Paralisação sem justa causa;
IV – Cessão ou transferência , total ou parcial, da execução do projeto a terceiros, por parte do beneficiário;
V – Desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e avaliar a execução do projeto;
VI – Cometimento reiterado de faltas na sua execução;
VII – Decretação de falência, pedido de concordata e instauração de insolvência civil;
VIII – Dissolução da sociedade ou o falecimento do responsável pelo projeto;
IX – Alteração social ou modificação da finalidade, que, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal, prejudique a execução do projeto;
X – Protestos de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizem a insolvência do beneficiário;
XI – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do projeto.
Art. 34 – A rescisão do Contrato, pode ser determinada:
I – Por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XI do artigo anterior;
II – Por acordo entre as partes;
III – Por decisão judicial nos demais casos.
Parágrafo único – A hipótese do inciso II, deste artigo deverá ser precedida de autorização do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO VI
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 35 – Os projetos que receberem apoio financeiro do FAC serão acompanhados e avaliados por executor previamente designado, na forma da legislação vigente.
§ 1º - Caberá ao Executor emitir relatório técnico de acompanhamento e avaliação, no prazo de 30(trinta) dias da conclusão do projeto;
§ 2º - O relatório técnico de acompanhamento e avaliação deverá ser complementado por documentos críticos (material de imprensa especializada, jornais, revistas etc) e registro do processo de criação (fotografias, vídeos e similares) e conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I – A descrição do evento;
II – Histórico de sua repercussão;
III – O público atingido;
IV – O resultado obtido e/ ou a se obter.
Art. 36 – No caso de avaliação técnica desfavorável à execução do projeto, poderá o beneficiário interpor recurso dirigido ao Conselho de Cultura do Distrito Federal.
SEÇÃO VII
DAS PENALIDADES
Art. 37 – Em caso de inexecução total ou parcial, ou atraso de execução do projeto, ou qualquer outra inadimplência, o responsável pelo projeto estará sujeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, no que couber, às seguintes penalidades garantida a prévia defesa:
I – Advertência;
II – Multa percentual sobre o valor do projeto;
III – Suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC;
IV – Declaração de inidoneidade.
§ 1º - A recusa injustificada do beneficiário em assinar o Contrato, dentro do prazo estabelecido, caracteriza o descumprimento total do compromisso assumido, sujeitando a perda do apoio financeiro.
§ 2º - A pena de advertência será recomendada nos casos de faltas não consideradas graves, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso.
§ 3º - A sanção prevista no inciso II, deste artigo poderá ser combinada com a dos demais incisos.
Art. 38 – A multa será aplicada nos seguintes percentuais:
I – De 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o montante dos recursos recebidos, até o trigésimo dia de atraso, quando o beneficiário, sem justa causa, deixar de prestar contas;
II – De 10% (dez por cento) ao mês, sobre o montante dos recursos recebidos, por atraso na prestação de contas, por prazo superior a 30 (trinta) dias;
III – Correspondente a 10%(dez por cento) sobre o valor total dos recursos recebidos e não aplicados, quando da inexecução total ou parcial do projeto;
IV – 2 (duas) vezes o montante dos recursos recebidos, a quem infringir por dolo, desvio do objetivo ou fraude na aplicação dos recursos, sem prejuízo de outras providências legais cabíveis.
Art. 39 – Sem prejuízo de outras sanções, aplicar-se-á ao beneficiário a pena de suspensão do direito de solicitar apoio financeiro do FAC:
I – Por 6 (seis) meses, o beneficiário que tenha sofrido pena de advertência por mais de 2 (duas) vezes no período de 01 (um) ano;
II – Por 01 (um) ano, o beneficiário que deixar, sem justa causa, de executar o projeto;
III – Por 05 (cinco) anos, o beneficiário que infringir a lei, por dolo, desvio de objetivo ou fraude na aplicação dos recursos.
Art. 40 – Esgotado o prazo de conclusão do projeto, o beneficiário ficará automaticamente impedido de participar de novas solicitações de apoio financeiro no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura, até o cumprimento das obrigações assumidas sem prejuízo de outras penalidades previstas neste ato.
Art. 41 – Declarar-se-á inidôneo o beneficiário que, sem justa causa, não cumprir as obrigações assumidas ou tenha praticado, a juízo do Conselho de Cultura do Distrito Federal ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, falta grave, revestida de dolo.
Parágrafo único – A declaração de inidoneidade acarretará o cancelamento da inscrição do beneficiário no Cadastro de Entes e Agentes Culturais.
Art. 42 – As sanções serão aplicadas por ato do Secretário de Estado de Cultura, após a decisão do Conselho de Cultura do Distrito Federal, ou do Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único – Os atos de aplicação das penalidades serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
SEÇÃO VIII
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 43 – Dos atos de aplicação deste Regulamento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao beneficiário, nos casos de:
a) Indeferimento do pedido de inscrição no Cadastro de Entes e Agentes Culturais, sua alteração ou cancelamento;
b) Julgamento do projeto;
c) Rescisão do Contrato a que se refere o inciso I do artigo 34;
d) Aplicação de penalidades.
Art. 44 – O pedido de reconsideração será dirigido ao Secretário de Estado de Cultura, que ouvirá o Conselho de Cultura do Distrito Federal ou Conselho de Administração do FAC, conforme o caso, antes de proferir a sua decisão..
Art. 45 – O Conselho de Cultura do Distrito Federal e o Conselho de Administração do FAC, fundamentarão a sua manifestação proferida no pedido de reconsideração.
SEÇÃO IX
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 46 – O beneficiário deverá abrir conta corrente junto ao BRB para movimentação dos recursos financeiros recebidos do FAC.
Art. 47 – Os pagamentos realizados pelo beneficiário serão em cheque nominal ao credor.
§ 1º - Nos casos de despesas de pequeno vulto, consideradas até o limite de R$ 30,00 (trinta reais), o beneficiário poderá sacar o dinheiro para pagá-las, comprovando-as e justificando-as com documentos hábeis.
Art. 48 – A prestação de contas dos recursos recebidos deve ser apresentada até 30 (trinta) dias após o prazo de vigência do Contrato.
Art. 49 – No caso de solicitação de prorrogação de prazo ou de recursos adicionais, deverá ser apresentada prestação de contas parcial.
Art. 50 – Integram a prestação de contas:
) Relatório Técnico de Acompanhamento e Avaliação do Executor;
b) Relatórios mensais do Beneficiário informando as fases e etapas desenvolvidas no projeto;
c) Documentos originais comprobatórios das despesas e planilha nominativa dos pagamentos;
d) Extratos da conta corrente, específica do contrato, compreendendo todo o período de movimentação, devidamente conciliada;
e) Recibos de pagamento com pessoal ou da folha de pagamento;
f) Comprovação de recolhimento do saldo dos recursos recebidos, quando o for o caso, depositados à conta do FAC;
g) Devolução dos cheques não utilizados, ou cartão magnético, devidamente cancelados ou inutilizados;
h) Prova de recolhimento dos impostos;
i) Comprovação da realização do projeto;
j) Comprovação da contrapartida pactuada no Contrato;
k) Outros documentos que se fizerem necessários, tais como: releases, reportagens, fotos, folders, planfetos, filipetas, etc.
Art. 51 – As prestações de contas serão aprovadas, ou não, pelo Secretário de Estado de Cultura, ouvidos: o Conselho de Administração do FAC que procederá análise das contas apresentadas e o Conselho de Cultura do Distrito Federal que analisará o cumprimento do objeto do Contrato e a contrapartida oferecida.
Art. 52 – A fiscalização do exato cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário será realizada pela Secretaria de Estado de Cultura por meio do Executor na forma do art. 35 , sem prejuízo da auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda Planejamento, podendo a qualquer tempo, solicitar ao beneficiário prestação de contas parcial, dos recursos recebidos.
§ 1º - Quando no exercício da fiscalização forem encontradas irregularidades na execução do projeto, a Secretaria de Estado de Cultura, deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
§ 2º - Ambas as Secretarias, uma comunicando previamente à outra, poderão representar junto à Procuradoria Geral do Distrito Federal quanto à aplicação de sanções criminais cabíveis.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53 – O controle das despesas decorrentes do apoio financeiro do FAC, será exercido pelos órgãos de controle interno do Distrito Federal, sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 54 – É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura as entidades governamentais.
Art. 55 – Os projetos culturais que na data de publicação da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura – FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura – FAC
Art. 56 - Os Certificados com o prazo de validade não expirados até a publicação deste Decreto serão prorrogados por mais 12 meses.
Art. 57 – Os casos omissos serão deliberados pelo Secretário de Estado de Cultura, ouvida a Procuradoria Geral do Distrito Federal
Art. 58 – Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
REGIMENTO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO
FUNDO DA ARTE E DA CULTURA - FAC
TÍTULO I
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - O Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, criado pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, é um órgão colegiado de deliberação coletiva de 2º grau, vinculado à Secretaria de Estado de Cultura, com função de administrar os recursos do Fundo da Arte e da Cultura - FAC.
Art. 2º - Compete ao Conselho de Administração do FAC:
I - Indicar, dentre os projetos aprovados sob o ponto de vista cultural, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal, e considerando o montante de recursos disponíveis, os projetos que receberão apoio do FAC;
II – Apreciar a realização de convênios e outros ajustes com organismos nacionais e internacionais;
III – Examinar e aprovar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos beneficiários;
IV - Recomendar a aplicação de multas ou outras sanções decorrentes da má utilização dos recursos recebidos pelos beneficiários;
V – Apreciar, em uma única vez, pedido de reconsideração interposto contra decisão que tenha sido tomada anteriormente;
VI - Opinar sobre os demonstrativos da execução orçamentária e financeira da receita e despesa do Fundo, o programa de trabalho e suas alterações.
VII - Observar as normas vigentes de execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal, na apreciação dos projetos bem como no exame da prestação de contas dos beneficiários.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - Em consonância com o Art. 8º da Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, o Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, é presidido pelo Secretário de Estado de Cultura, e composto por mais 05 (cinco) membros efetivos nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo único – A indicação dos membros do Conselho de Administração do FAC será feita através de lista tríplice, por vaga, que deverá ser apresentada pelo Secretário de Estado de Cultura ao Senhor Governador.
Art. 4º - O mandato do Conselheiro será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
a) morte;
b) renúncia e
c) ausência injustificada a duas sessões consecutivas ou alternadas.
§ 1º - A apreciação de justificativa das ausências mencionadas na alínea “c” será de competência
do Conselho de Administração do FAC.
§ 2º - Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do Conselho concederá, sem aprovação do plenário, licença solicitada por conselheiro, a qual não poderá ultrapassar sessenta dias, sob pena de perda do mandato.
§ 3º - Finda ou interrompida a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.
§ 4º - Ocorrerá recomendação à destituição de conselheiro, por acatamento de moções dirigidas ao Conselho de Administração do FAC e aprovadas por dois terços da composição integral do Conselho, assegurada a oportunidade de defesa.
§ 5º - As moções de destituições terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta.
§ 6º - A recomendação de destituição será encaminhada ao Governador do Distrito Federal para homologação.
TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 5º - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração do FAC:
I – Presidir os trabalhos do Conselho;
II – Dirigir reuniões, concedendo a palavra aos Conselheiros, coordenando os debates neles intervindo para esclarecimentos e demais procedimentos inerentes;
III – Exercer, no Conselho, o direito de voto e, nos casos de empate, também o voto de qualidade;
IV – Baixar instruções que digam respeito a assuntos pertinentes à administração do Conselho;
V – Fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;
VI – Apresentar ao Conselho o relatório anual dos trabalhos.
Parágrafo Único – Nas ausências ou impedimentos do Secretário de Estado de Cultura assumirá a presidência do Conselho de Administração do FAC, o Secretário-Adjunto de Estado de Cultura ou o Chefe de Gabinete da Secretaria de Estado de Cultura.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DAS SESSÕES DO CONSELHO
Art. 6º - O Conselho de Administração do Fundo da Arte e da Cultura, se reunirá em sessão ordinária no mínimo uma vez por mês e no máximo duas vezes, em dia a ser estipulado pelo Presidente, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, desde que para tratar de assunto relevante.
Art. 7º - As sessões do Conselho de Administração do FAC serão públicas e abertas, com divulgação de data, pauta e local de realização.
§ 1º - A pauta das sessões do Conselho de Administração do FAC será afixada em quadro de aviso em local de fácil acesso ao público, na sede da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal.
§ 2º - O quorum para realização das sessões do Conselho de Administração será o de maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - O Conselho deliberará, por maioria absoluta dos presentes, sendo o voto declarado e público.
Art. 8º - O Presidente do Conselho indicará para cada projeto um Relator, que, na primeira sessão ordinária ou extraordinária, colocará em votação para deliberação plenária o parecer exarado.
§ 1º - O parecer do Relator deverá ser por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão;
§ 2º - Ausente o Relator, na sessão plenária, o parecer será lido pelo Gerente da Gerência Especial do FAC, desde que, esteja devidamente assinado;
§ 3º - No processo de discussão de qualquer matéria será concedida vista ao Conselheiro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar, ao Relator inicial, por escrito o seu voto, devidamente fundamentado no prazo máximo de cinco dias antes da sessão seguinte do Conselho.
§ 4º –Após votação do parecer exarado será emitida decisão contendo a indicação do número do processo que lhe deu origem, o nome do Relator e o registro de voto do Plenário.
§ 5º – A Secretaria de Estado de Cultura, fará publicar no Diário Oficial do Distrito Federal as decisões do Conselho de Administração do FAC.
Art. 9º - As reuniões do Conselho de Administração do FAC serão registradas em Ata elaborada pelo Núcleo de Gestão do FAC e submetida à apreciação da plenária na reunião subsequente.
Art. 10 - O Conselho de Administração do FAC, para indicação dos projetos a serem apoiados, observará:
I – O total dos recursos financeiros disponíveis;
II – A viabilidade da planilha de aplicação dos recursos;
III – A viabilidade de concessão dos recursos solicitados.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 11 – Dos atos de aplicação deste Regimento, cabem pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da comunicação do ato ao Beneficiário, nos casos de julgamento de projeto ou aplicação de penalidades.
Art. 12 – O pedido de reconsideração será dirigido ao Presidente do Conselho do FAC, que poderá reconsiderar sua decisão, ouvida a plenária do referido Conselho.
Art. 13 – O Conselho de Administração do FAC fundamentará a decisão que negar ou dar provimento ao pedido de reconsideração.
TÍTULO IV
DISPOSICÕES FINAIS
Art. 14 – O apoio administrativo para a realização das sessões será concedido pela Secretaria de Estado de Cultura através do Núcleo de Gestão do FAC.
Art. 15 – Os dispositivos deste Regimento poderão ser alterados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante solicitação do Secretário de Estado de Cultura.
Art. 16 - O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 









LEI COMPLEMENTAR No. 267, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1.999.
Dispõe sobre a criação de Programa de Apoio à Cultura – PAC

O governador do Distrito Federal, faço saber que a câmara legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Cultura - PAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para:
I - proporcionar a todos os cidadãos os meios para o livre acesso às fontes de arte e cultura e o pleno exercício dos direitos artísticos e culturais;
II - preservar, apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais do Distrito Federal e seus respectivos criadores;
III - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal;
IV - priorizar o produto artístico e cultural do Distrito Federal.
Art.2º O Programa de Apoio à Cultura - PAC será implementado por meio dos seguintes mecanismos:
I - Fundo da Arte e da Cultura - FAC;
II - incentivo a projetos artísticos e culturais;
III - dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Para o cumprimento das finalidades expressas no artigo 1º desta Lei Complementar, os projetos artísticos e culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do Programa de Apoio à Cultura - PAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - incentivo à formação artística e cultural;
II - fomento à produção artística e cultural;
III - preservação e restauração do patrimônio artístico, cultural e histórico;
IV - pesquisa e difusão dos bens e valores artísticos e culturais;
V - outros objetivos não previstos nos itens anteriores e considerados relevantes pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Cultura.
Art. 4º Os projetos artísticos e culturais referidos nesta Lei Complementar compreendem, entre outros, os segmentos:
I - música;
II - artes cênicas;
III - produção fotográfica, discográfica, videográfica, e cinematográfica;
IV - artes plásticas;
V - literatura, inclusive obras de referência;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - rádio e televisão educativos e culturais, sem caráter comercial.
Parágrafo 1º Os incentivos criados nesta Lei Complementar somente serão concedidos a projetos artísticos e culturais de pessoa física ou jurídica de direito privado que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens artísticos e culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos à obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados a circuitos ou coleções particulares.
Parágrafo 2º Os projetos de que trata este artigo serão elaborados, desenvolvidos e apresentados no Distrito Federal, estando eles aptos à captação de incentivos para representação e outros desdobramentos , em todo o território nacional e no exterior.
Parágrafo 3º Os interessados não poderão concorrer com mais de dois projetos simultaneamente.
Parágrafo 4º Cada beneficiário só terá direito a receber novos incentivos após a execução e prestação de contas dos projetos culturais aprovados.
Art. 5º Fica instituído o Fundo da Arte e da Cultura - FAC, sob administração da Secretaria de Cultura, para captar e destinar recursos para projetos artísticos e culturais que atendam às finalidades do Programa de Apoio à Cultura - PAC, nas áreas descriminadas no item anterior.
Art. 6º O Fundo da Arte e da Cultura - FAC é de natureza contábil com prazo indeterminado de duração e financiará projetos artísticos e culturais sob a forma de apoio a fundo perdido ou empréstimos reembolsáveis conforme estabelecer seu regulamento, e será constituído dos seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias do Distrito Federal;
II - contribuições e subvenções de instituições financeiras;
III - contribuições compulsórias das empresas beneficiárias com incentivos fiscais concedidos pelo Distrito Federal;
IV - convênios com organismos nacionais e internacionais;
V - recursos de loterias;
VI - recursos de multas a que se refere o artigo 9º desta Lei Complementar;
VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras decorrentes da aplicação de recursos do próprio Fundo;
VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas;
IX - vendas de produtos artísticos e culturais que resultem de projetos apoiados por esta Lei Complementar;
X - saldo de exercícios anteriores;
XI - outros recursos, exceto de natureza tributária.
Parágrafo 1º Quando as contribuições compulsórias de que trata o inciso III não alcançarem o montante de dois milhões e cinquenta mil UFIR’s , caberá ao Governo do Distrito Federal arcar com a diferença apurada.
Parágrafo 2º O acesso aos recursos do Fundo dar-se-á mediante aprovação prévia dos projetos pela Secretaria de Cultura através do Conselho de Cultura, obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Os projetos somente poderão ser propostos por entidades ou por pessoas físicas envolvidas com a arte e a cultura, estabelecidas ou residentes no Distrito Federal há mais de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º Os recursos do FAC serão administrados pela Secretaria de Cultura, através do Conselho de Administração, órgão de deliberação coletiva de segundo grau, composto por seis membros nomeados pelo Governador, cabendo a sua presidência ao Secretário de Cultura.
Parágrafo 1º Caberá à Secretaria de Cultura, administradora do FAC, remeter aos órgãos centrais de planejamento e orçamento do DF, o plano e seus respectivos orçamentos de aplicação para fins de determinação de recursos definidos neste artigo.
Parágrafo 2º Os projetos culturais que na data de publicação desta Lei Complementar já tenham sido aprovados pelo Fundo de Apoio à Arte e à Cultura - FAAC, terão seus recursos liberados pelo Fundo da Arte e da Cultura - FAC, de que trata o caput.
Parágrafo 3º É vedado o acesso aos recursos do Fundo da Arte e da Cultura às entidades governamentais.
Parágrafo 4º É vedado ao membro ou suplente do Conselho, participar de projetos incentivados por esta Lei Complementar na qualidade de beneficiário ou empreendedor, ou de qualquer outra entidade a qual pertença.
Art. 9º A pessoa física ou jurídica que obtiver incentivo para projetos artístico ou cultural de que trata esta Lei Complementar, e utilizá-lo indevidamente ficará sujeita ao pagamento de multa e outras penalidades previstas em regulamento.
Parágrafo Único. Os artistas beneficiários penalizados serão impedidos de utilizar, durante cinco anos, os incentivos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 10 Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei Complementar no prazo de trinta dias.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação do Fundo da Arte e da Cultura - FAC .
Art. 12 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1.999.
111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Publicado noDODF NO. 244, DE 23/12/99, p. 09.
PAC.99.LEI 267/99

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