Você Sabem o que é um Parque Ecológico?
Os parques constituem unidades de conservação, terrestre e/ou aquática, destinadas à proteção de áreas representativas de ecossistemas, podendo também ser dotada de atributos naturais ou paisagísticos notáveis, cuja finalidade é resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos científicos, educacionais e recreativo.
A legislação para essa categoria de conservação e manejo e farta, o que possibilitaria uma melhor gestão e manutenção caso houvesse interesse político e econômico.
DECRETO N° 15.898 DE 11 DE SETEMBRO DE 1994
Cria o Parque Ecológico São Sebastião – DF
e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da lei orgânica do Distrito Federal e;
Considerando as características naturais da área e sua revelância para manutenção do equilíbrio ecológico;
Considerando a importância da presença na paisagem urbana de uma mata mesofítica praticamente intocada;
Considerando a necessidade de ações de proteção do patrimônio ecológico ali existente;
Considerando o interesse nas áreas que favorecem ao esporte, cultura e lazer, em contato direto com o meio natural, para melhoria da saúde física e mental da população.
Considerando que as áreas de preservação permanente, na área de proteção ambiental da bacia do Rio São Bartolomeu, são de relevante interesse ecológico e por conseguinte situam-se na zona de vida silvestre.
Considerando o aumento da ação antrópica (ato ou resultado da ação humana) sobre a área;
DECRETA
Art. 1º - Fica criado o Parque Ecológico de São Sebastião – DF na área confrontada ao norte pela quadra 02, a oeste pela quadra 4 e 100 do bairro Vila Nova, a a leste por área rural da Regional administrativa de São Sebastião – DF – RA XIV (hoje o Residencial do Bosque), com poligonal a ser definida no Projeto de Urbanismo Parcelamento – 6694 e Memorial Descritivo – MDE 66+94 no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Art. 2º - São objetivos do Parque Ecológico de São Sebastião – DF;
I – Garantir a preservação e a proteção da fauna e da flora ali existente.
II – Utilizar os componentes naturais do Parque Ecológico São Sebastião – DF na educação ambiental com a finalidade de tornar a comunidade guardiã desse patrimônio.
III – Proporcionar a população condições de exercer atividades culturais, educativas e de lazer em um ambiente natural equilibrado.
IV – Desenvolver programas de observação e educação ambiental além de pesquisas de ecossistema local.
V – Garantir a diversidade biológica das espécies preservando o patrimônio genético de forma a não permitir-se a erradicação das espécies.
Art. 3º - Compete a Administração Regional de São Sebastião – DF a implantação da administração e manutenção do Parque Ecológico, assessorada nos aspectos ambientais pela Comissão de Defesa do Meio Ambiente CODEMA de São Sebastião – DF.
Art. 4º - A supervisão, fiscalização e orientação das atividades a serem desenvolvidas no Parque Ecológico São Sebastião – DF, são competência do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA (hoje IBRAM).
Art. 5º - Para implantação do Parque Ecológico São Sebastião – DF bem como para definição de suas atividades e cumprimentos de seus objetivos, será elaborado seu plano diretor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste decreto que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA.
Art. 6º - O Poder Público incentivará a criação de entidades civis, sem fins lucrativos destinadas a contribuir e cooperar para implantação e manutenção do Parque Ecológico São Sebastião – DF.
Art. 7º - A instalação de equipamentos ou concessão de uso da sua área e/ou equipamentos para atividades de carater privado só será permitido mediante a prévia autorização do IEMA ouvida a Administração Regional.
Art. 8º - Não será permitido na área do Parque Ecológico São Sebastião –DF qualquer atividade que representa risco ou prejuízo ambiental.
Art. 9º - Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília – DF, 17 de setembro de 1994
106° da República e 35° de Brasília – DF
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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